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Coronel Fabriciano, 09 de outubro de 2024
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São válidas as bênçãos à distância, pelos meios de comunicação? É válido abençoar algo pela televisão, rádio, internet?
Por Pe. Alexandre Boratti Favretto*
A questão sobre as bênçãos e sua eficácia, em tempos de presencialidade e virtualidade, encontram resposta nas definições de benção invocativa e de benção constitutiva. Tais conceitos, é bem verdade, não figuram explicitamente no Ritual de Bênçãos da Igreja Católica, são um desenvolvimento da teologia litúrgica. Contudo a temática é abordada quando, no Ritual, se fala de benção de pessoas, com caráter invocativo, e bênçãos de objetos e lugares, com caráter constitutivo. Sendo assim, o que as define e distingue? E qual é a condição de possibilidade para a realização de uma ou de outra?
Para responder, utilizar-nos-emos do “Dicionário Litúrgico para uso do Rev.mo clero e dos fieis”, de Frei Basílio Rower, O.F.M. e do artigo, publicado na Agência Zenit em 22.07.2014 pelo Pe. Edward McNamara, professor de liturgia e Reitor da Faculdade de Teologia Regina Apostolorum. Ambos estabelecem uma distinção entre benção invocativa e constitutiva.
A benção invocativa expressa súplica para que Deus conceda proteção e benção para alguma pessoa ou grupo de pessoas, trata-se de um clamor direcionado para Deus, sem que, de fato, a pessoa ou grupo em questão se tornem “bentos em si”. Tem-se aqui o caráter de petição para que Deus auxilie a pessoa, em determinada situação, sem que haja uma consagração permanente. Não há modificação no estado ontológico (essencial) daquele que é abençoado. Considerando que esta benção traduz o desejo de que Deus abençoe e não propriamente uma benção que constitua uma coisa ou pessoa “benta”, pode ser dada por leigos. Como exemplo, temos as bênçãos proferidas pelos padrinhos a seus afilhados, ou bênçãos dadas por religiosos não clérigos e religiosas. Ou ainda, as bênçãos em geral proferidas por clérigos. Dado o caráter invocativo da benção, esta se faz possível sim remotamente, p.ex. a benção ao final da Missa transmitida pela TV, ou mesmo a benção Urbi et Orbe, sempre destinadas a pessoas.
Já a benção constitutiva atua na constituição do objeto, ou seja, ocasionam uma transformação permanente na condição essencial do objeto, que passa a ser como que uma oração materializada. Tal objeto abençoado passa a ser um sinal sagrado da graça destinada a Deus para as pessoas. Dada a seriedade desta condição, não basta, como na benção invocativa, clamar para que Deus abençoe, é preciso garantir efetivamente a benção destinada. Para tanto, é necessária a presença física do ministro ordenado diante do objeto. Tal feito garante, ao objeto ou local, um caráter e dignidade religiosa sui generis. Portanto, se a benção é constitutiva, deve ser ministrada presencialmente, p.ex. água ou objetos bentos devem sempre ser abençoados na presença do ministro ordenado, jamais a distância ou remotamente.
*Padre Alexandre Boratti Favretto é incardinado na Diocese de Limeira, professor de Teologia na PUC de Campinas e diretor da Faculdade de Teologia da PUC de Campinas. É pároco da Paróquia Bom Jesus de Araras e coordena a Escola de Teologia da Diocese de Limeira.
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